No art. 47º, nº 2, da portaria regional, a tal, 71/2008. Podem ainda recorrer? E se não puderem? Sim, se não puderem? Quem é que ensina LGP aos alunos surdos? Como é que eles aprendem? Expliquem. Elucidem-nos. Com que objectivo é que se legisla desta forma? Será que o legislador não tem consciência do vazio na concretização a que leva este texto legislativo? Que não se alcançam resultados sem meios para concretizar os objectivos? Expliquem. Expliquem.
Argumentação já exposta e a expor.
No nº 26 do Art. 23º do DL 3/2008 (sim, não é legislação regional, mas...) que manteve a mesma redacção na alteração a que foi sujeito pela Lei 21/2008 reza assim:
26 - Compete ao conselho executivo do agrupamento de escolas ou da escola secundária garantir, organizar, acompanhar e orientar o funcionamento e o desenvolvimento da resposta educativa adequada à inclusão dos alunos surdos.
Com base na analogia cabe aqui perguntar porque é que ainda não foram contratados os técnicos de formação de LGP e tradutores intérpretes que estão já disponíveis na região? Porque é que desde o primeiro dia de aulas não está tudo organizado como deve ser, incluindo a contratação em tempo útil dos técnicos necessários para os alunos que iriam frequentar as escolas? Se já sabiam dos alunos surdos que estavam matriculados porque não agiram em tempo útil? Quanto tempo já se perdeu? E as consequências nefastas que já houve nos alunos, que já expressam desânimo, bem como os professores das disciplinas que não conseguem comunicar com eles? Sim, porque na tal legislação nacional, o DL 3/2008, o nº 17 do art. 23º, que manteve a mesma redacção na alteração a que foi sujeito pela Lei 21/2008, diz textualmente: Não se verificando a existência de de docentes competentes* em LGP nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, as aulas leccionadas por docentes ouvintes são traduzidas por um intérprete de LGP.
Os cidadãos alunos surdos nos Açores têm alguma coisa a menos do que os do Continente para não terem acesso às mesmas condições de ensino?
(* sublinhado nosso)
Ao longo dos anos sempre houve metas a atingir, para se atingir uma boa qualidade no ensino aos cidadãos surdos.
Por exemplo, vejamos o PNAI, Plano Nacional de Acção para a Inclusão (2006/2008).
Na pag. 69 descreve metas:
• Afectar 4 000 professores de Educação especia l nos agrupamentos de escolas, abrangendo 26 000 crianças e jovens com deficiência, até 2008.
• Abranger 46 000 pessoas com deficiência em acções de formação, qualificação e apoio técnico, com vista à integração profissional, até 2008.
• Abranger 14 0 000 beneficiários no novo sistema de prestações na eventualidade de deficiência, até 2009.
• Aumentar 1 850 vagas em equipamentos sociais para pessoas com deficiência, até 2009.
E na pag. 72 tem como medida:
Programa de Língua Gestual Portuguesa
cuja descrição é:
Elaboração do Programa Disciplinar de Língua Gestual Portuguesa (LGP) a implementar em Unidades de Apoio à Educação de Alunos Surdos.
e cujas metas são:
- Produzir programas LGP para o ensino básico e para o ensino secundário, até 2007.
Garantir às crianças e jovens surdos o acesso à aprendizagem da língua gestual portuguesa nos estabelecimentos de educação/ensino públicos: educação préescolar; 1º, 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, até 2008.
No DL 3/2008 de 7 de Janeiro
CAPÍTULO V
Modalidades específicas de educação
Artigo 23.º
Educação bilingue de alunos surdos
1 — A educação das crianças e jovens surdos deve ser feita em ambientes bilingues que possibilitem o domínio da LGP, o domínio do português escrito e, eventualmente, falado, competindo à escola contribuir para o crescimento linguístico dos alunos surdos, para a adequação do processo de acesso ao currículo e para a inclusão escolar e social.
2 — A concentração dos alunos surdos, inseridos numa comunidade linguística de referência e num grupo de socialização constituído por adultos, crianças e jovens de diversas idades que utilizam a LGP, promove condições adequadas ao desenvolvimento desta língua e possibilita o desenvolvimento do ensino e da aprendizagem em grupos ou turmas de alunos surdos, iniciando -se este processo nas primeiras idades e concluindo -se no ensino secundário.
3 — As escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º constituem uma resposta educativa especializada desenvolvida, em agrupamentos de escolas ou escolas secundárias que concentram estes alunos numa escola, em grupos ou turmas de alunos surdos.
4 — As escolas de referência para a educação de ensino bilingue de alunos surdos têm como objectivo principal aplicar metodologias e estratégias de intervenção interdisciplinares, adequadas a alunos surdos.
5 — As escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos integram:
a) Docentes com formação especializada em educação especial, na área da surdez, competentes em LGP (docentes surdos e ouvintes dos vários níveis de educação e ensino), com formação e experiência no ensino bilingue de alunos surdos;
b) Docentes surdos de LGP;
c) Intérpretes de LGP;
d) Terapeutas da fala.
6 — Para os alunos surdos, o processo de avaliação, referido no artigo 6.º, deve ser desenvolvido por equipas a constituir no agrupamento de escolas ou nas escolas secundárias para a educação bilingue destes alunos.
7 — As equipas referidas no número anterior devem ser constituídas pelos seguintes elementos:
a) Docente que lecciona grupo ou turma de alunos surdos do nível de educação e ensino da criança ou jovem;
b) Docente de educação especial especializado na área da surdez;
c) Docente surdo de LGP;
d) Terapeutas da fala;
e) Outros profissionais ou serviços da escola ou da comunidade.
8 — Deve ser dada prioridade à matrícula de alunos surdos, nas escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos.
9 — A organização da resposta educativa deve ser determinada pelo nível de educação e ensino, ano de escolaridade, idade dos alunos e nível de proficiência linguística.
10 — As respostas educativas devem ser flexíveis, assumindo carácter individual e dinâmico, e pressupõem uma avaliação sistemática do processo de ensino e de aprendizagem do aluno surdo, bem como o envolvimento e a participação da família.
11 — Os agrupamentos de escolas que integram os jardins -de -infância de referência para a educação bilingue de crianças surdas devem articular as respostas educativas com os serviços de intervenção precoce no apoio e informação das escolhas e opções das suas famílias e na disponibilização de recursos técnicos especializados, nomeadamente de docentes surdos de LGP, bem como na frequência precoce de jardim -de -infância no grupo de crianças surdas.
12 — As crianças surdas, entre os 3 e os 6 anos de idade, devem frequentar a educação pré -escolar, sempre em grupos de crianças surdas, de forma a desenvolverem a LGP como primeira língua, sem prejuízo da participação do seu grupo com grupos de crianças ouvintes em actividades desenvolvidas na comunidade escolar.
13 — Os alunos dos ensino básico e secundário realizam o seu percurso escolar em turmas de alunos surdos, de forma a desenvolverem a LGP como primeira língua e aceder ao currículo nesta língua, sem prejuízo da sua participação com as turmas de alunos ouvintes em actividades desenvolvidas na comunidade escolar.
14 — A docência dos grupos ou turmas de alunos surdos é assegurada por docentes surdos ou ouvintes com habilitação profissional para leccionar aqueles níveis de educação e ensino, competentes em LGP e com formação e experiência no ensino bilingue de alunos surdos.
15 — Na educação pré -escolar e no 1.º ciclo do ensino básico deve ser desenvolvido um trabalho de co-responsabilização e parceria entre docentes surdos e ouvintes de forma a garantir aos alunos surdos a aprendizagem e o desenvolvimento da LGP como primeira língua, e da língua portuguesa, como segunda língua.
16 — Sempre que se verifique a inexistência de docente surdo competente em LGP, com habilitação profissional para o exercício da docência no pré -escolar ou no 1.º ciclo do ensino básico, deve ser garantida a colocação de docente surdo responsável pela área curricular de LGP, a tempo inteiro, no grupo ou turma dos alunos surdos.
17 — Não se verificando a existência de docentes competentes em LGP nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, as aulas leccionadas por docentes ouvintes são traduzidas por um intérprete de LGP.
18 — Ao intérprete de LGP compete fazer a tradução da língua portuguesa oral para a língua gestual portuguesa e da língua gestual portuguesa para a língua oral das actividades que na escola envolvam a comunicação entre surdos e ouvintes, bem como a tradução das aulas leccionadas por docentes, reuniões, acções e projectos resultantes da dinâmica da comunidade educativa.
19 — Os docentes surdos de LGP asseguram o desenvolvimento da língua gestual portuguesa como primeira língua dos alunos surdos.
20 — Os docentes ouvintes asseguram o desenvolvimento da língua portuguesa como segunda língua dos alunos surdos.
21 — Aos docentes de educação especial com formação na área da surdez, colocados nas escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos, compete:
a) Leccionar turmas de alunos surdos, atendendo à sua habilitação profissional para a docência e à sua competência em LGP;
b) Apoiar os alunos surdos na antecipação e reforço das aprendizagens, no domínio da leitura/escrita;
c) Elaborar e adaptar materiais para os alunos que deles necessitem;
d) Participar na elaboração do programa educativo individual dos alunos surdos.
22 — Aos docentes surdos com habilitação profissional para o ensino da área curricular ou da disciplina de LGP compete:
a) Leccionar os programas LGP como primeira língua dos alunos surdos;
b) Desenvolver, acompanhar e avaliar o processo de ensino e de aprendizagem da LGP;
c) Definir, preparar e elaborar meios e suportes didácticos
de apoio ao ensino/aprendizagem da LGP;
d) Participar na elaboração do programa educativo individual dos alunos surdos;
e) Desenvolver actividades, no âmbito da comunidade educativa em que se insere, visando a interacção de surdos e ouvintes e promovendo a divulgação da LGP junto da comunidade ouvinte;
f) Ensinar a LGP como segunda língua a alunos ou outros elementos da comunidade educativa em que está inserido, difundir os valores e a cultura da comunidade surda contribuindo para a integração social da pessoa surda.
23 — As escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos devem estar apetrechadas com equipamentos essenciais às necessidades específicas da população surda.
24 — Consideram -se equipamentos essenciais ao nível da escola e da sala de aula os seguintes: computadores com câmaras, programas para tratamento de imagem e filmes, impressora e scanner; televisor e vídeo, câmara e máquinas fotográficas digitais, retroprojector, projector multimédia, quadro interactivo, sinalizadores luminosos de todos os sinais sonoros, telefone com serviço de mensagens curtas (sms), sistema de vídeo -conferência, software educativo, dicionários e livros de apoio ao ensino do português escrito, materiais multimédia de apoio ao ensino e aprendizagem em LGP, ao desenvolvimento da LGP e sobre a cultura da comunidade surda, disponibilizados em diferentes formatos; material e equipamentos específicos para a intervenção em terapêutica da fala.
25 — Constituem objectivos dos agrupamentos de escolas e escolas secundárias:
a) Assegurar o desenvolvimento da LGP como primeira língua dos alunos surdos;
b) Assegurar o desenvolvimento da língua portuguesa escrita como segunda língua dos alunos surdos;
c) Assegurar às crianças e jovens surdos, os apoios ao nível da terapia da fala do apoio pedagógico e do reforço das aprendizagens, dos equipamentos e materiais específicos bem como de outros apoios que devam beneficiar; d) Organizar e apoiar os processos de transição entre os diferentes níveis de educação e de ensino;
e) Organizar e apoiar os processos de transição para a vida pós -escolar;
f) Criar espaços de reflexão e partilha de conhecimentos e experiências numa perspectiva transdisciplinar de desenvolvimento de trabalho cooperativo entre profissionais com diferentes formações que desempenham as suas funções com os alunos surdos;
g) Programar e desenvolver acções de formação em LGP para a comunidade escolar e para os familiares dos alunos surdos;
h) Colaborar e desenvolver com as associações de pais e com as associações de surdos acções de diferentes âmbitos, visando a interacção entre a comunidade surda e a comunidade ouvinte.
Depois a Lei 21/2008 de 12 de Maio veio reforçar o poder jurídico do diploma DL 3/2008, introduzindo também algumas alterações, sendo que o mais crucial foi definir que os docentes de LGP não teriam de ser exclusivamente surdos.
Agora comparem com a Portaria 71/2008, de âmbito regional, e avaliem a execução que é dada à alínea a) do artigo 48.
O jornal «Correio dos Açores» publicou na página 19 da sua edição nº26012 de 27.09.2008 a seguinte noticia:
PARA ALUNOS COM SURDEZ
Professores vão receber formação
Mais de mil professores e técnicos de ensino vão receber nos próximos três meses cursos de educação especial, disse à Lusa fonte do Ministério da Educação, reagindo a preocupações da Federação Portuguesa das Associações de Surdos (FPAS). A propósito do Dia Mundial do Surdo, que se assinala domingo, o presidente da FPAS revelou terça-feira à Lusa que uma das "maiores preocupações" é a de os "jovens poderem prosseguir os seus estudos em direito de igualdade, com intérpretes de língua gestual portuguesa, na sala de aula, sem terem que ser os próprios a pagar os ordenados" daqueles técnicos. De acordo com dados fornecidos à Lusa pelo Ministério da Educação, entre Outubro e Dezembro vão ser realizados cursos de formação em educação especial – nos domínios da surdez, visão, multideficiência e espectro do autismo – abrangendo um total de 1.200 professores e outros técnicos dos ensinos público e privado. Quanto à surdez, o Ministério adiantou que vão estar envolvidos, no ano lectivo que agora começou, 74 formadores de Língua Gestual Portuguesa (LGP), 76 intérpretes e 36 terapeutas da fala. O Ministério tem identificados na rede escolar 815 alunos com surdez severa ou profunda. O adjunto do secretário de Estado da Educação Manuel Joaquim Ramos realçou à Lusa a aposta na formação dos auxiliares de acção educativa, considerado um "grupo muito importante na inclusão dos alunos" cor dificuldades.
Aqui nos Açores nada se passou na formação para técnicos na área da surdez. Também não se ouviu nenhum responsável a referir-se ao tema como se referiu o Secretário de Estado. Também nos Açores nenhum responsável da educação se referiu ao tema que é a preocupação manifestada pelo presidente da FPAS. Aqui nos Açores quedos e mudos. E porque será?
Consultem, e comparem, o STEDA e a DREE da Madeira (links aí ao lado em EDUCAÇÃO)
AMIGOS
INTERESSE
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DAS ASSOCIAÇÕES DE SURDOS
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE SURDOS
Unidade de Apoio à Educação de Crianças e Jovens Surdos - Beja
EDUCAÇÃO
STEDA (MADEIRA) Serviço Técnico Educação Deficientes Auditivos